- 1 -O trabalho por turnos deve ser prestado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
- 2 -Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito a variação regular de horário de trabalho.
- 3 -Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.
- 4 -As interrupções a observar em cada turno deverão obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 5 -As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
- 6 -O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 7 -A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.
- 8 -Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
- 9 -Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo 2.º deste diploma.
- 10 -Os turnos serão organizados, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
Artigo 3.º — Organização do trabalho por turnos
Vigente desde: 05/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1986