- 1 -O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 2 -A percentagem referida no número anterior, que é aplicável em todo o território da RAA, varia entre 40% e 50%, consoante a tipologia e natureza do projecto de investimento, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
Artigo 3.º — Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988