- 1 -O depósito referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é considerado perdido a favor da Região Autónoma se, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado, por culpa do adjudicatário.
- 2 -A libertação do mesmo depósito ou o cancelamento das garantias bancárias ou seguros-caução que os tiverem substituído efectuar-se-á:
- a)No prazo de 15 dias após a assinatura do contrato de concessão, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;
- b)No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999