Durante o prazo da concessão ou concessões não serão concessionadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar nos Açores, com excepção de salas de jogo do bingo, as quais, no entanto, não poderão ser instaladas nas ilhas em que seja concessionada a exploração do jogo, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999