As empreitadas de obras públicas e a aquisição de serviços e bens móveis ou imóveis destinadas à loja do cidadão e aos postos de atendimento ao cidadão sediados na Região Autónoma da Madeira realizam-se no presente ano económico com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Artigo 20.º — Regime especial de aquisições
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003