- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições responsáveis pela sua execução.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 28.º — Transferências financeiras para empresas e outras instituições
Vigente desde: 31/12/2003
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Em vigor desde 31/12/2003