- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos, acordos de colaboração e outros instrumentos alternativos que venham a ser definidos nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Os projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e que sejam financiados pelo POPRAM poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através dos instrumentos de cooperação técnica e financeira previstos no número anterior.
- 3 -Os projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 4 -Os contratos-programa assinados com data anterior a 2004, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2003, mantêm-se em vigor em 2004, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2004 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2003.
Artigo 3.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003