- 1 -O FRAE dispõe dos seguintes órgãos:
- a)O presidente do conselho de administração;
- b)O conselho de administração;
- c)A comissão de fiscalização.
- 2 -As competências, composição e funcionamento dos órgãos do FRAE bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares serão definidos em decreto regulamentar regional a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002