Os funcionários da Secretaria Regional da Economia, desde que em exercício de funções no FRA a qualquer título, poderão requerer ao Secretário Regional da Economia a sua passagem para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2002