Relativamente aos elementos dos quadros activos dos corpos de bombeiros que exerçam funções decorrentes de acordos relativos a regimes especiais de permanência celebrados com as respectivas associações de bombeiros voluntários, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do regime jurídico ora adaptado, a qualidade de bombeiro voluntário prevalece sempre sobre a que resulte de qualquer outro vínculo a essa associação.
Artigo 12.º — Regime disciplinar nos corpos de bombeiros voluntários
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004