- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico ora adaptado, consideram-se graduados:
- a)Os elementos do quadro de comando do respectivo corpo de bombeiros;
- b)Os chefes e subchefes, desde que se encontrem em funções de comando de secções destacadas, relativamente aos bombeiros nelas colocados.
- 2 -As penas aplicadas nos termos do disposto no número anterior por outros graduados serão de comunicação obrigatória ao comandante do respectivo corpo de bombeiros.
Artigo 13.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 36.º