- 1 -Tendo em vista a estruturação da intervenção dos corpos de bombeiros e a optimização dos recursos existentes, será elaborado um manual operacional regional.
- 2 -O manual referido no número anterior será aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ouvidas as federações de bombeiros da Região e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 19.º — Manual operacional regional
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004