- 1 -A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros bem como a composição das secções operacionais constarão de portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, observados os princípios gerais decorrentes do regime jurídico ora adaptado.
- 2 -Na portaria referida no número anterior serão tomados em consideração o tipo de corpo ou de secção e o grau de sinistralidade potencial da área territorial em que aqueles pretendam exercer a respectiva actividade.
Artigo 3.º — Dotação em recursos humanos e composição das secções operacionais
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004