- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, pode um corpo de bombeiros da Região ser chamado a intervir num município diverso daquele em que se encontra sediado.
- 2 -Os critérios gerais de actuação e intervenção conjunta de corpos de bombeiros serão definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O desenvolvimento e a concretização dos critérios gerais constantes da portaria referida no número anterior serão vertidos no manual operacional regional, a aprovar nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Áreas de actuação
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004