- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico ora adaptado, o ingresso no quadro activo faz-se na categoria de bombeiro de 3.ª classe, de entre aspirantes com, pelo menos, um ano de serviço e idade não inferior a 18 anos, considerados aptos na instrução, e pela ordem da classificação obtida.
- 2 -Será dada preferência a candidatos com residência na localidade onde se situe a sede do respectivo corpo de bombeiros.
- 3 -O acesso às restantes categorias do quadro activo faz-se de entre candidatos com, pelo menos, dois anos de serviço e bom comportamento, na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificam as vagas a preencher, sendo a nomeação precedida de curso de promoção, com prestação de provas e respectivo concurso, e sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se bom comportamento a ausência de pena disciplinar que implique suspensão, durante o período considerado.
Artigo 8.º — Quadro activo
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004