- 1 -Os elementos que, por força de impedimento de prestação de serviço regular por período superior a um ano ou por motivo de doença, hajam transitado para o quadro de reserva podem regressar ao quadro activo, desde que exista a necessária vaga.
- 2 -O pedido de regresso ao quadro activo faz-se a requerimento do interessado ao presidente do SRPCBA, após parecer positivo do comandante do corpo de bombeiros e comprovação da cessação do impedimento ou atestado de robustez física e psíquica passado pela autoridade de saúde competente, consoante os casos.
Artigo 9.º — Regresso ao quadro activo
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004