- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
- a)O avaliado;
- b)O avaliador;
- c)O conselho de coordenação da avaliação;
- d)O dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se como dirigente máximo do serviço o presidente do conselho executivo ou da comissão instaladora ou director nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, o delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e o director de serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico nas instituições de educação e ensino especial.
- 3 -Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, são avaliados:
- a)Pelo presidente do conselho executivo ou da comissão instaladora ou director ou pelo vice-presidente ou adjunto, caso tenham sido delegadas as competências em matéria de dependência hierárquica, o pessoal técnico superior, técnico, de enfermagem, de informática e operário e os técnicos profissionais, de biblioteca e documentação, de laboratório, de meios áudio-visuais, os chefes de departamento, os chefes de serviços de administração escolar, os auxiliares de manutenção, os telefonistas, os motoristas de pesados, os auxiliares técnicos, os operadores de reprografia, os encarregados de pessoal auxiliar de acção educativa, os encarregados de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa e os guardas-nocturnos;
- b)Pelo chefe de departamento ou chefe de serviços de administração escolar, os chefes de secção;
- c)Pelo chefe de secção, os assistentes de administração escolar, os técnicos profissionais de acção social escolar e os tesoureiros;
- d)Pelo encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.
- 4 -Nas unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, são avaliados:
- a)Pelo director, o pessoal técnico superior, técnico, administrativo e operário, os ajudantes de acção sócio-educativa da educação pré-escolar e os guardas-nocturnos e, quando não existir encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa;
- b)Pelo encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.
- 5 -Nos estabelecimentos de educação, são avaliados:
- a)Pelo director, o pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, auxiliar de apoio e operário, os encarregados de serviços gerais, os auxiliares de educação, os costureiros, os operadores de lavandaria e os guardas-nocturnos e, quando não existir encarregado de serviços gerais, os auxiliares de serviços gerais, os cozinheiros e os auxiliares de alimentação;
- b)Pelo encarregado de serviços gerais, os auxiliares de serviços gerais, os cozinheiros e os auxiliares de alimentação.
- 6 -Nas instituições de educação e ensino especial, são avaliados:
- a)Pelo director técnico, o pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, auxiliar, auxiliar de apoio aos estabelecimentos de educação, operário qualificado e os coordenadores de educação especial;
- b)Pelo coordenador de educação especial, os técnicos profissionais de educação especial.
Artigo 2.º — Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
Vigente desde: 20/07/2006
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Em vigor desde 20/07/2006