- 1 -O conselho de coordenação da avaliação de cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é presidido pelo presidente do conselho executivo ou comissão instaladora ou director e integra os vice-presidentes ou adjuntos, bem como o chefe de departamento ou, caso não haja, o chefe de serviços de administração escolar e o encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa ou encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa.
- 2 -Em cada concelho, em sede dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, funcionará um ou mais conselhos de coordenação da avaliação presidido pelo delegado escolar do respectivo concelho e integrando os directores dessas escolas que são agrupadas, para esse efeito, em termos a definir por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 3 -O conselho de coordenação da avaliação das instituições de educação e ensino especial é presidido pelo director de serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico e integra os directores técnicos, bem como o coordenador ou coordenadores de educação especial afectos à instituição.
- 4 -O membro do conselho de coordenação da avaliação que desempenhe as funções de avaliador não pode intervir na emissão do parecer sobre as reclamações do pessoal que avaliou.
Artigo 3.º — Conselho de coordenação da avaliação
Vigente desde: 20/07/2006
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Em vigor desde 20/07/2006