- 1 -A reclamação do acto homologatório da avaliação é apresentada e decidida nos termos e condições fixados no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho.
- 2 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis, contado do seu conhecimento.
- 3 -O recurso é remetido ao director regional de Administração Educativa ou ao director regional de Educação Especial e Reabilitação, consoante se trate de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública ou de pessoal não docente das instituições de educação e ensino especial, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção, e deve, por aquele, ser submetido a despacho do Secretário Regional de Educação, no prazo de 10 dias úteis, contado a partir da sua recepção na Direcção Regional de Administração Educativa ou Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 4 -A decisão do recurso deve ser proferida nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do último prazo mencionado no número anterior.
Artigo 4.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 20/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2006
Referências (1)
- Artigo 28.º