- 1 -Em cada fileira agro-florestal deverá prosseguir-se uma política no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através do apoio à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.
- 2 -O Governo Regional poderá afectar recursos a programas de promoção agro-florestal, com o objectivo da promoção da qualidade e da imagem dos produtos dos Açores.
Artigo 16.º — Valorização comercial dos produtos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008