- 1 -O Governo Regional deverá centrar a sua actuação numa aposta virada para o reforço da qualidade, salvaguardando os valores culturais associados à produção.
- 2 -A qualidade dos produtos alimentares revela-se como uma opção estratégica essencial ao desenvolvimento agro-florestal e à melhoria dos rendimentos no sector, através do seu controlo, promoção e qualificação.
- 3 -Na prossecução do disposto nos números anteriores, o Governo Regional deverá:
- a)Incentivar a promoção e certificação de produtos como forma de reforçar os mecanismos de valorização da qualidade;
- b)Fomentar o desenvolvimento da produção de produtos agrícolas segundo métodos tradicionais ou biológicos.
Artigo 18.º — Qualidade alimentar
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008