O ordenamento agrário na Região integrará um conjunto de acções tendentes a aumentar a área dos prédios e das explorações agrícolas, articuladas com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica, bem como acções tendentes à infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água.
Artigo 22.º — Ordenamento agrário
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008