- 1 -O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
- 2 -O regime de arrendamento rural na Região é objecto de legislação específica.
Artigo 24.º — Arrendamento rural
Vigente desde: 25/07/2008
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