O Governo Regional incentivará todas as formas de agrupamento e associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e profissional, promovam os objectivos consagrados no presente decreto, no respeito integral pelas vocações próprias que os norteiam.
Artigo 9.º — Organizações agrícolas
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008