O Governo Regional poderá celebrar protocolos de colaboração com agrupamentos de produtores e organizações de carácter agro-florestal, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, possibilitando o desempenho de funções que estejam cometidas à Região.
Artigo 10.º — Acordos de colaboração
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008