- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, os operacionais de DAE só podem praticar actos de DAE por delegação e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respectivos poderes de controlo.
- 2 -Considera-se que existe delegação de competências para a prática de actos de DAE, quando o responsável médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer parte do mesmo programa de DAE, licenciado nos termos do capítulo seguinte.
Artigo 11.º — Âmbito da prática de actos de desfibrilhação automática externa
Vigente desde: 30/12/2009
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