- 1 -A emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Existência de um responsável médico;
- b)Existência de dispositivos de DAE;
- c)Existência de operacionais de DAE em número suficiente para assegurar a prática de actos de DAE durante o período de funcionamento do programa de DAE proposto ou que vier a ser aprovado;
- d)Adequação ao PRDAE e garantia do cumprimento integral dos respectivos princípios e normas.
- 2 -Os dispositivos mencionados na alínea b) do número anterior devem permitir:
- a)Identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis;
- b)Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo;
- c)Alertar para as condições de segurança e assinalar os passos do algoritmo a seguir;
- d)Produzir descarga eléctrica, automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas;
- e)Gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência de modo a permitir a sua posterior auditoria.
- 3 -No caso de se tratar de um local de acesso ao público, a emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos referidos no artigo 19.º
Artigo 12.º — Requisitos
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009