- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
- a)Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores automáticos externos;
- b)Prática de actos de DAE por indivíduo que não seja operacional de DAE;
- c)Prática de actos de DAE por operacionais de DAE fora dos locais em que esteja habilitado a actuar enquanto tal;
- d)Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia de sobrevivência referida no artigo 3.º;
- e)Falta de envio dos documentos e registos referidos nos artigos 22.º e 23.º;
- f)Recusa de colaboração com acções de fiscalização ou prática de actos que ilegitimamente impeçam ou dificultem a sua realização.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009