- 1 -Dependem de licença, nos termos do capítulo iii do presente decreto legislativo regional, a instalação e a utilização de equipamentos de DAE:
- a)Em ambulâncias de socorro que integram o dispositivo de socorro e emergência da RAM, e ou de transporte de doentes, tripuladas por operacionais não pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM;
- b)Em locais de acesso ao público.
- 2 -As licenças previstas no número anterior constituem o programa de DAE específico da entidade licenciada e delimitam os termos e as condições em que o mesmo deve ser executado.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009