- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades a fiscalização do cumprimento do presente diploma e da respectiva regulamentação relativamente a cada actividade referida no artigo 3.º cabe à respectiva entidade inspectiva.
- 2 -Esta fiscalização é integrada nas actividades inspectivas normais das entidades referidas no número anterior, salvo em casos de denúncia ou noutras situações em que seja necessária uma intervenção especificamente direccionada para o efeito.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010