- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujos montantes mínimos são de (euro) 250 e (euro) 500 e máximos de (euro) 3750 e (euro) 10 000, respectivamente, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A não implementação do plano de controlo de roedores nos casos em que tal seja obrigatório nos termos definidos no artigo 6.º;
- b)O não cumprimento das boas práticas definidas no artigo 5.º, por parte das entidades públicas ou privadas que exerçam alguma das actividades referidas no artigo 3.º;
- c)O não acatamento, integral ou parcial, das determinações das entidades fiscalizadoras relativamente às correcções das boas práticas e ou do plano de controlo;
- d)A criação de obstáculos ou impedimentos na realização de acções de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010