- 1 -A produção de efeitos do presente diploma, no que se refere à matéria relativa ao manual de boas práticas e aos planos de controlo de roedores, inicia-se na data de entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos 5.º e 6.º
- 2 -A produção de efeitos do presente diploma, no que se refere à matéria constante do capítulo iv, inicia-se no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 15.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010