Sem prejuízo do referido no artigo anterior, as entidades públicas ou privadas que exerçam alguma das actividades referidas no artigo 3.º, em instalações fixas e que estejam sujeitas a aprovação oficial, ficam ainda obrigadas à implementação de um plano de controlo de roedores, cujos requisitos técnicos serão definidos por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria de saúde, agricultura, ambiente e da respectiva actividade.
Artigo 6.º — Planos de controlo de roedores
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010