Nas situações em que as medidas previstas nos artigos anteriores se mostrarem ineficazes, as entidades oficiais, no domínio das suas competências, poderão intervir de forma concertada adoptando medidas de emergência adequadas e especificamente direccionadas à situação em causa.
Artigo 7.º — Intervenções oficiais
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010