- 1 -A prossecução dos objectivos previstos no presente diploma pressupõe uma actuação concertada entre todas as entidades com responsabilidade em matéria de controlo de roedores, quer por tutelarem áreas que possam potenciar a proliferação dos roedores ou ser ameaçadas por estes, quer por terem competência a nível da aquisição e divulgação do conhecimento, designadamente:
- a)Departamento governamental competente em matéria de agricultura e florestas;
- b)Departamento governamental competente em matéria de ambiente e mar;
- c)Departamento governamental competente em matéria de ciência e equipamentos;
- d)Departamento governamental competente em matéria de saúde;
- e)Departamento governamental competente em matéria de inspecção das actividades económicas, do trabalho e solidariedade social;
- f)Departamento governamental competente em matéria de economia;
- g)Departamento governamental competente em matéria de educação e formação;
- h)Instituição responsável em matéria de alimentação e mercados agrícolas;
- i)Instituição responsável em matéria de ordenamento agrário;
- j)Autarquias locais.
- 2 -Cada uma das entidades referidas no número anterior fica obrigada a avaliar, propor e ou introduzir as necessárias alterações à regulamentação existente nas áreas do seu domínio, com vista a adaptá-la aos objectivos do presente diploma.
Artigo 8.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010