- 1 -É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o dirigente máximo dos serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -O montante das coimas reverte para o Fundo Regional de Acção Cultural.
Artigo 10.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011