- 1 -Os promotores de espectáculos de natureza artística, designadamente cinema, teatro e produções videográficas comunicam à CRECE os respectivos programas, no prazo de 30 dias antes da data da respectiva efectivação, constando desta comunicação os conteúdos e fichas de apreciação crítica dos espectáculos.
- 2 -O requerimento, apresentado à CRECE, é acompanhado, no caso dos filmes e videogramas, de um exemplar para visionamento.
- 3 -No caso dos espectáculos teatrais, os promotores devem entregar o texto integral em português, informação sobre os cenários e figurinos e indicar, sempre que seja considerado necessário pela CRECE, uma data para o visionamento do espectáculo antes da sua apresentação pública.
- 4 -Em todos os casos os promotores devem fazer provas, quando requeridas, dos direitos de autor.
- 5 -Os escalões etários e critérios gerais de classificação são os estabelecidos em termos nacionais.
- 6 -Os espectáculos de cariz eminentemente popular estão isentos deste processo de classificação.
Artigo 4.º — Processo de classificação
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011