- 1 -Das classificações atribuídas pela CRECE cabe recurso para o director regional competente em matéria de cultura, que decide em última instância, ouvida a CRECE.
- 2 -O recurso mencionado no número anterior deve ser interposto pelo interessado no prazo de 10 dias após a notificação da deliberação da CRECE.
Artigo 5.º — Recurso da classificação
Vigente desde: 21/11/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2011