A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma dos Açores, aos serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011