São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, os artigos 9.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Requisitos
- 1 -Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
- 2 -É da competência do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade a definição do perfil, experiência profissional e competência de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira.
- 3 -É competência da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para os resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e da inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Artigo 24.º-A
Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas
- 1 -Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objeto a realização de despesas ao serviço da empresa.
- 2 -Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
- 3 -O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e Internet, e das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos, é fixado:
- a)Por deliberação em assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial;
- b)Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no caso das entidades públicas empresariais.
- 4 -O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos acionistas ou por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, tendo como limite máximo, no caso das comunicações, o valor global fixado para os cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
- 5 -O valor máximo de combustível afeto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
- 6 -É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afetas.
- 7 -O disposto no n.º 5 do presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Artigo 24.º-B
Subsídio de refeição e abono de ajudas de custo e transporte
É aplicável aos gestores públicos os regimes do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.