- 1 -Os gestores públicos executivos exercem as respetivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -São cumuláveis com o exercício de funções de gestor executivo:
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgão colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;
- c)As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade ou nos termos de contrato de gestão;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 4.º;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- f)(Revogada.)
Artigo 14.º — Gestores executivos
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013