- 1 -Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objeto a realização de despesas ao serviço da empresa.
- 2 -Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
- 3 -O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e Internet, e das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos, é fixado:
- a)Por deliberação em assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial;
- b)Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no caso das entidades públicas empresariais.
- 4 -O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos acionistas ou por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, tendo como limite máximo, no caso das comunicações, o valor global fixado para os cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
- 5 -O valor máximo de combustível afeto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
- 6 -É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afetas.
- 7 -O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Artigo 24.º-A — Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013