- 1 -Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competência e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
- 2 -É da competência do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade a definição do perfil, experiência profissional e competência de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira.
- 3 -É competência da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para os resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e da inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Artigo 9.º-A — Requisitos
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013