- 1 -A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratos-programa pode atingir 95 % ou 100 % dos respetivos custos totais, consoante se trate, respetivamente, de investimentos no âmbito das competências das entidades beneficiárias ou da administração regional.
- 2 -Sem prejuízo do número seguinte, a participação referida no número anterior não abrange, no caso dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias, os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, bem como as despesas relativas à elaboração dos respetivos projetos, e os custos com expropriações e com a fiscalização.
- 3 -A comparticipação financeira do Governo Regional pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, até ao montante dessa compensação.
- 4 -Compete ao Governo Regional, através de resolução do Conselho do Governo, fixar a comparticipação financeira da Região, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os projetos de iniciativa das entidades beneficiárias podem atingir até 70 % ou até 50 % dos custos elegíveis, conforme, respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;
- b)Os projetos de iniciativa conjunta, a reconhecer por resolução do Conselho do Governo, podem atingir até 95 % ou até 75 %, conforme, respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;
- c)Os projetos de iniciativa da administração regional que respeitem a domínios de intervenção que não se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias podem ser financiados até 100 % dos custos totais.
Artigo 12.º — Financiamento
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016