- 1 -Para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros à execução de programas e projetos de investimento enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo, pode o Governo Regional celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos pelas entidades beneficiárias.
- 2 -A cooperação referida no número anterior é objeto de contrato celebrado entre o Governo Regional e as entidades beneficiárias.
Artigo 15.º — Objeto dos contratos de financiamento
Vigente desde: 19/07/2016
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