- 1 -Para além das situações previstas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Governo Regional pode tomar providências orçamentais para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos seguintes casos e condições:
- a)Calamidade pública reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, desde que se verifiquem prejuízos em infraestruturas ou equipamentos municipais, que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município;
- b)Autarquias negativamente afetadas por investimentos realizados pela administração regional, designadamente ao nível das infraestruturas e respetivos equipamentos;
- c)Execução de projetos de grande relevância que revistam caráter urgente e seja manifesta a incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face, reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, especialmente em domínios cujo investimento se revele prioritário;
- d)Municípios em situação de mecanismos de recuperação financeira municipal resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excecionais análogas às referidas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, no âmbito da celebração de contratos de saneamento ou de recuperação financeira;
- e)Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
- f)Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei;
- g)Outras situações imprevisíveis e excecionais causadas pela ocorrência de intempéries ou outros fenómenos que não configurem declaração de calamidade pública;
- h)Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região.
- 2 -O apoio financeiro da Região a que se reporta o número anterior pode traduzir-se na concessão de um subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de crédito bonificado.
- 3 -O valor da comparticipação financeira da Região é fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros.
Artigo 17.º — Admissibilidade e financiamento
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016