As candidaturas são ordenadas e selecionadas pela secretaria regional com a tutela das finanças tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
Artigo 19.º — Ordenação e seleção das candidaturas
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016