- 1 -Em qualquer das formas de cooperação identificadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser diretas ou indiretas, consoante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão de outras condições especiais, as quais são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A cooperação financeira assume caráter complementar na estrutura de financiamento do investimento autárquico, incluindo os projetos de investimento que beneficiam de comparticipação comunitária.
- 3 -Na realização de projetos da competência da administração pública regional, a comparticipação financeira pode cobrir o valor total dos mesmos, sendo as correspondentes transferências financeiras suportadas pelos orçamentos dos departamentos ou serviços intervenientes, sem prejuízo de outros apoios técnicos.
Artigo 3.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016