São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3.º
[...]
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
- 4 -Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
- a)[...]
- b)Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- j)[...].
- 2 -Compete especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de ações de inspeção no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- f)[...]
- g)[...].
- 3 -Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- e)[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.
- 2 -[...].