- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.
- 2 -O suplemento de função inspetiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 11.º — Suplemento de função inspetiva
Vigente desde: 13/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2017
Referências (3)
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 47.º